INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 MAIO 2025

 em Portugues

O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 1 a 13 de maio

 

RFB
Solução de consulta nº 75: tributação de trusts no exterior

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 75, esclareceu questionamento sobre a tributação de rendimentos e ganhos de capital oriundos de trusts constituídos no exterior, conforme a Lei nº 14.754/2023. A interpretação da Receita determina que mesmo o potencial beneficiário de um trust offshore, cujo patrimônio se destina a situações de extrema necessidade, deve declarar e pagar Imposto de Renda (IRPF) sobre esses rendimentos.

A principal crítica reside na possibilidade de essa interpretação (ampla) levar à exigência de declaração de sócio de offshore em caso de trust revogável. A consulta foi realizada por um pai em nome de seu filho, o potencial beneficiário do trust.

No caso analisado, o pai justificou a manutenção do patrimônio intocado no trust pela estabilidade financeira da família, reservando os recursos para “situações excepcionalíssimas”, como a necessidade de um descendente deixar o país por motivos políticos ou sociais. No entanto, a Receita Federal adotou um entendimento de que, para fins tributários, a mera expectativa de recebimento já configura a condição de beneficiário, independentemente da existência de um direito adquirido imediato.

A Receita Federal fundamenta sua posição na interpretação de que, em trust irrevogáveis, os beneficiários são considerados titulares do patrimônio desde o momento inicial. A lei busca evitar que os ativos fiquem sem titularidade, buscando atribuí-los ao instituidor do trust ou ao beneficiário.

Embora a norma não trate expressamente desse caso concreto, a preocupação central da lei é evitar que os ativos permaneçam sem titularidade definida. A Solução de Consulta 75 da Receita Federal representa um novo capítulo na discussão sobre a tributação de trusts no Brasil, com potencial para impactar o planejamento patrimonial e sucessório de indivíduos com ativos no exterior.

 

RFB: IN 2.264/2025
Alterações à regulamentação de PIS e COFINS

Em 30/04/2025, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) nº 2.264/2025, que alterou a IN RFB nº 2.121/2022 que consolida as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração das contribuições sociais para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Dentre as principais mudanças, destacam-se o reconhecimento expresso da RFB em relação à possibilidade de apuração de crédito em relação a novos insumos, como vale-transporte, transporte contratado para empregados e veículos utilizados para transporte de trabalhadores.

Além disso, houve a regulamentação da possibilidade de compensação ou ressarcimento de saldos positivos resultante dos créditos gerados nas operações de importação e os tributos devidos na revenda no mercado interno, conforme a Lei nº 14.440/2022, com efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2023.

Outras alterações introduzidas pela IN incluem a regulamentação da exclusão, das bases de cálculo das contribuições, de valores referentes ao benefício Rota 2030-Mobilidade Logística; e de pagamentos voluntários por serviços ambientais, referentes a contratos com o Poder Público ou entre particulares, caso registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e sujeitos às ações fiscalizatórias cabíveis.

Diante das alterações regulamentares introduzidas pela IN, nos colocamos à inteira disposição para avaliar e discutir seus impactos.

 

AGU
Câmara de Promoção da Segurança Jurídica receberá questionamentos sobre a Reforma Tributária

Foi publicado, no dia 29 de abril de 2025, a Portaria Normativa AGU nº 174, que possibilita o encaminhamento de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária à Câmara de Promoção à Segurança Jurídica no Ambiente dos Negócios (Sejan). A portaria é instruída junto com as Portarias Normativas Conjuntas SGCS/PGFN e SGCS/AGU nºs 1/2025.

Com isso, todas as entidades previamente admitidas na Sejan (representativa de setores econômicos, trabalhadores, organizações da sociedade civil e dentre outras) poderão encaminhar questionamentos nos moldes estipulados pelo referido ato normativo.

De acordo com o ato normativo, somente serão admitidas as dúvidas com relevância jurídica, econômica ou social, que extrapolem o interesse subjetivo e não estejam abrangendo casos concretos.

A admissibilidade da dúvida será decidida pelo Presidente da Sejan, que verificará a pertinência e relevância jurídica, econômica ou social para respondê-la. Será possibilitado, a depender do juízo do Presidente da Sejan, ser designada sessão extraordinária para oitiva de especialista indicados.

Assim, a finalidade do programa objetivará reduzir o contencioso, reduzir os custos da União com ações judiciais desnecessárias, melhorar a confiança do contribuinte na administração pública federal, conferir mais segurança no ambiente de negócios e melhorar a atuação da União em juízo.

 

JF-SP
Alteração do prazo de vigência do Perse viola o princípio da transparência

O Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu uma liminar que prorroga os efeitos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para uma empresa do setor de eventos esportivos até março de 2027. A decisão da juíza contesta a legalidade da norma que determinou o fim do Perse antes do prazo originalmente estabelecido pela Lei 14.148/2021.  

O Perse, que fora instituído para mitigar os impactos econômicos da pandemia de Covid-19, previa alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para os setores mais afetados pelas restrições de circulação. A Lei 14.859/2024, no entanto, estabeleceu um teto de R$ 15 bilhões para o benefício e determinou sua suspensão assim que esse valor fosse atingido.  

A magistrada argumentou que a alteração do prazo de vigência do Perse viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que trata da revogação de benefícios fiscais. Ela também criticou a falta de transparência na gestão do programa, uma vez que a Receita Federal não apresentou os relatórios bimestrais de acompanhamento conforme previsto na legislação.  

A decisão judicial ressalta a insegurança jurídica enfrentada pelas empresas em relação ao Perse e destaca as sucessivas alterações legislativas que restringiram o programa, bem como, a surpresa das empresas com o fim antecipado do benefício.  

A liminar concedida pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo reforça o debate sobre a legalidade da revogação de benefícios fiscais antes do prazo estabelecido em lei. A decisão judicial pode influenciar outros casos semelhantes e consolidar um entendimento jurídico sobre a matéria.  

 

ESTADO SP
Autorregularização para os casos de TUST/TUSD 

Em 1º de abril de 2025, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) lançou um programa de autorregularização para que grandes consumidores de energia elétrica regularizem débitos de ICMS relacionados às tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), conforme sedimentado pelo Tema Repetitivo nº 986/STJ. Assim, o programa foi idealizado após o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do qual ficou pacificado que o TUST/TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, quando cobrado diretamente do consumidor final, seja este livre ou cativo.

Considerando que a decisão tomada sob o rito dos recursos repetitivos impacta diretamente os consumidores de energia elétrica, que devem recolher o imposto sobre essas tarifas, o Estado de São Paulo disponibiliza os seus canais de comunicação para esclarecer todas as dúvidas sobre o julgamento e para regularizar os débitos fiscais.

É importante mencionar que, muito embora a iniciativa objetive ajudar os contribuintes irregulares, o programa de autorregularização foi anunciado sem qualquer norma regularizadora específica, o que causa dúvidas sobre os critérios de adesão, prazos, descontos e condições aplicáveis ao benefício.

Caso seja do interesse da empresa, o escritório Utumi Advogados coloca-se à disposição para discutir sobre a “Autorregularização ICMS TUST/TUSD”.

 

PARANÁ: DECRETO Nº 9.817
Isenção de ICMS para incentivar combustíveis sustentáveis e energia renovável

O Governo do Paraná no dia 05/05/2025, publicou o Decreto nº 9.817, que concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) para operações voltadas à produção de combustíveis sustentáveis e geração de energia renovável.

O novo decreto prevê a isenção de ICMS diretamente aquisições de bens destinados à fabricação de combustível sustentável de aviação (SAF), biometano, biogás, metanol e CO₂. Também estão incluídas na isenção as compras de máquinas, equipamentos e componentes utilizados na geração de energia a partir do biogás, como bombas de ar e vácuo, compressores e contadores de gases. 

Deste modo, o decreto internaliza os convênios 161/2024 e 151/2021 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), aprovados durante o Encontro Nacional dos Secretários da Fazenda.

Conforme mencionado, o Convênio nº 161/2024 trata da adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná ao Convênio ICMS nº 86/2024, que permite a isenção do imposto nas operações internas e interestaduais relativas à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidentes na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinarias fabricantes de combustíveis sustentáveis. 

Já o Convênio nº 151/2021 autoriza os estados signatários a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes utilizados na geração de energia elétrica a partir do biogás, estimulando investimentos em infraestrutura voltada à produção de energia limpa. 

Sendo assim, importante mencionar que as isenções trazidas pelo Decreto Estadual nº 9.817 entram em vigor a partir da data de sua publicação.

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